DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIFADRA - ESTATUTO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1º - O Diretório Central dos Estudantes PROFESSOR LEÔNIDAS RAMOS DE OLIVEIRA (DCE Prof. Léo - Unifadra), órgão sem filiação político-partidária é a entidade de representação dos estudantes de graduação da Unifadra, com sede nas Faculdades de Dracena, entidade mantida pela Fundação Dracenense de Educação e Cultura, FUNDEC, sito à Rua Bahia, n° 266, Dracena, SP, e com tempo de duração indeterminado.
Artigo 2º - São finalidades do DCE:
a) Lutar em defesa dos interesses e direitos dos estudantes da UNIFADRA, sem qualquer distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo ou convicção política, religiosa ou social;
b) Prestar solidariedade à luta dos estudantes e entidades estudantis do Brasil e do Mundo;
c) Incentivar e preservar a Cultura Nacional e Popular;
d) Lutar pelo ensino público e gratuito em todos os níveis e voltado aos interesses da população brasileira;
e) Lutar contra todas as formas de exploração e opressão.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS
Artigo 3º - São membros do DCE todos os alunos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Unifadra.
Artigo 4º - São direitos dos membros:
a) Participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma das Comissões, departamentos e instâncias deliberativas;
b) Votar e ser votado como delegado a Congressos Estudantis, membro da Diretoria ou outros níveis de representação, de acordo com o presente Estatuto;
c) Votar na Assembléia Geral;
d) Criar comissões de trabalho, estudo, pesquisa e outras, que não firam a hierarquia estabelecida por este Estatuto.
Artigo 5º - São deveres dos membros:
a) Respeitar e cumprir as disposições do presente Estatuto;
b) Acatar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes (Assembléia Geral, Congresso, CRC, Diretoria do DCE);
c) Preservar o patrimônio da Faculdade e das Entidades Estudantis.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO DCE
Artigo 6º - São instâncias deliberativas do DCE, em ordem descendente de poder decisório:
a) Assembléia Geral dos Estudantes da Unifadra;
b) Congresso de Estudantes da Unifadra;
c) CRC - Conselho de Representantes dos Cursos;
d) Diretoria do DCE.
Artigo 7º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do DCE, sendo composta por todos os membros desta entidade;
§ 1º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria, por um terço do CRC, ou por dois por cento dos alunos da Unifadra, em abaixo-assinado;
§ 2º - A Assembléia Geral será convocada em editais afixados nas unidades de ensino da Unifadra, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, só podendo deliberar com presença de um quorum mínimo de 1% (um por cento) dos membros do DCE;
§ 3º - Para modificações no estatuto e/ou destituição de Diretores do DCE, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a modificação ou denúncia, e a segunda, com pelo menos noventa e seis horas de interregno da primeira, para deliberação sobre modificação estatutária ou apresentação de defesa e posterior deliberação acerca de destituição de Diretores do DCE, só podendo deliberar com a presença de um quorum mínimo de 2 %, desde que com aprovação de 3/5 (três quintos) dos presentes.
Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral:
a) Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por quaisquer de seus membros;
b) Denunciar, suspender ou destituir Diretores do DCE, garantindo-lhes o direito de defesa;
c) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
d) Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
e) Eleger Diretoria provisória, na ausência desta, até convocação de novas eleições.
Artigo 9º - O Congresso de Estudantes da Unifadra é composto por delegados eleitos segundo o Regimento do Congresso aprovado pelo CRC.
Parágrafo único: Caberá ao CRC a organização e convocação prévia do Congresso.
Artigo 10 - Compete ao Congresso de Estudantes da Unifadra:
a) Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
b) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
Artigo 11 - As decisões da Assembléia Geral e do Congresso serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes, verificando-se a presença por lista de assinaturas.
Parágrafo único: as decisões referentes às alíneas "b" e "d" do art 8º serão tomada com 3/5 dos votos, na forma deste estatuto.
Artigo 12 - O CRC é composto por representante de cada Centro Acadêmico existente na Unifadra e por um representante dos alunos de cada curso, eleito por voto direto em eleição com quorum de 20% (vinte por cento) e especificamente para exercer esta representação.
§ 1º - O CRC reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês ou extraordinariamente sempre que convocado com noventa e seis horas de antecedência pela Diretoria ou por um terço do CRC;
§ 2º - O quorum mínimo do CRC é de 50% (cinqüenta por cento) dos cursos existentes na Faculdade, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes;
§ 3º - Nos cursos onde não existir Centro Acadêmico formalizado haverá eleição para os dois representantes da unidade, organizada por uma comissão especial, credenciada junto ao CRC;
§ 4º - O Representante eleito para o CRC poderá ser do próprio CA ou acumular outra representação discente na Faculdade;
§ 5º - Não é permitida a acumulação dos cargos de representante do CA e representante da unidade, ambos no CRC.
Artigo 13 - Compete ao CRC:
a) Encaminhar, conjuntamente com a Diretoria do DCE, as deliberações da Assembléia Geral, do Congresso ou do próprio CRC;
b) Deliberar em segunda instância acerca de teses, moções, recomendações e propostas;
c) Criar e dissolver comissões internas de trabalho, acompanhamento ou averiguação que julgar necessárias, como a gestão financeira da entidade, através de livros, documentos, e balancetes;
d) Elaborar e revogar resoluções que orientem as atividades do DCE e Centros Acadêmicos;
e) Deliberar sobre casos omissos deste Estatuto.
Artigo 14 - O DCE da Unifadra será administrado por uma Diretoria eleita direta e majoritariamente, em chapa, pelos estudantes, por sufrágio universal e secreto e será composta por dezenove membros efetivos com iguais direitos e funções definidas a saber:
Parágrafo Único: Fazem parte da Diretoria Executiva do DCE o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Diretor de Finanças e Patrimônio.
Artigo 15 - As eleições da Diretoria obedecerão aos seguintes procedimentos:
a) Deverão ocorrer no segundo semestre letivo de cada ano, convocadas pela Diretoria do DCE;
b) A convocação das eleições será por publicação interna, de responsabilidade do DCE e Centros Acadêmicos, fixando o prazo 30 (trinta) dias para o registro prévio das chapas, locais de votação, dias e horários para a realização das eleições;
c) Realização em, no mínimo, três dias, conforme o regimento eleitoral previamente estabelecido, dentro do recinto da Faculdade, garantindo o sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas;
d) As chapas candidatas deverão registrar-se junto à Comissão Eleitoral até 7 dias úteis antes da eleição;
e) Apuração imediata após o término da votação;
f) Haverá uma Comissão Eleitoral, composta por membros da diretoria do DCE que não estão inscritos em qualquer chapa candidata, e membros inelegíveis, isto é, os membros que estão cursando o último semestre letivo. Estes farão as inscrições das chapas, o acompanhamento das eleições e analisarão recursos que porventura forem impetrados;
g) Não havendo impugnação ou recurso, consideram-se imediatamente empossados os representantes eleitos;
h) Nenhum participante das chapas candidatas poderá participar de mais de uma chapa, sob pena de impugnação das chapas infratoras;
i) Só poderão participar da eleição chapas completas, sob pena de impugnação.
Artigo 16 - As eleições serão anuladas quando:
a) O quorum de eleitores não atingir no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros do DCE;
b) O número de votos brancos e nulos for superior a cinqüenta por cento do total apurado;
Parágrafo único: Em qualquer dos casos acima mencionados a anulação das eleições será realizada pelo Conselho de Representantes das Unidades que igualmente se encarregará de convocar novas eleições.
Artigo 17 - A Diretoria terá o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleita uma vez, por igual período.
§ 1º - A Diretoria perderá seu mandato no caso de cinqüenta por cento mais um (50 % + 1) dos membros se desligarem ou forem desligados;
§ 2º - A perda, por qualquer motivo e em qualquer tempo da condição de membro do DCE implicará na perda do mandato de Diretor;
§ 3º - Só poderão se candidatar aos cargos membros do DCE.
§4º - São inelegíveis aos cargos procedentes da diretoria executiva, do diretor de cursos diurnos e diretor de pós-graduação, membros do DCE que possuam vínculo empregatício com a FUNDEC.
Artigo 18 - A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada 15 dias, ou extraordinariamente sempre que convocada por um terço de seus membros:
§1º - O quorum das reuniões extraordinárias da Diretoria é de seis de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes;
§2º - As reuniões ordinárias não necessitam de quorum.
§3º - A Diretoria Executiva do DCE poderá se reunir, extraordinariamente sempre que convocada por um de seus membros, podendo ainda, quando necessário, convocar qualquer outra diretoria para compô-la.
Artigo 19 - Compete à Diretoria:
a) Orientar e coordenar as atividades dos estudantes membros do DCE, de acordo com este Estatuto, e com as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes de Curso;
b) Deliberar em primeira instância acerca de teses, moções, propostas e recomendações;
c) Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DCE;
d) Fazer-se representar em conclaves estudantis estaduais, nacionais e internacionais;
e) Apresentar anualmente à Assembléia Geral o seu relatório e prestação de contas;
f) Representar o DCE junto aos estudantes, autoridades, outras entidades e a população em geral.
Artigo 20 - Compete ao Presidente:
a) Dirigir as atividades gerais do DCE;
b) Dirigir as Assembléias Gerais;
c) Representar o DCE em todas as atividades em que este se fizer presente;
d) Representar a entidade perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese delegar poderes;
e) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Artigo 21 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar as diretorias no desempenho de suas funções;
b) Substituir o Presidente em suas ausências temporárias e em seus impedimentos, assumindo todos os deveres e direitos previstos neste Regimento;
Artigo 22 – Compete ao Secretário Geral:
Artigo 23 - Compete ao Diretor de Finanças e Patrimônio:
a) Ter sob seu controle direto os bens materiais do DCE;
b) Receber, em nome do DCE, as verbas, doações, contribuições ou legados que porventura sejam destinados ao DCE;
c) Conservar em depósito bancário os saldos de caixa do DCE, que poderão ser movimentados com a sua assinatura;
d) Ter em guarda direta os livros contábeis, apresentando mensalmente o balancete do movimento da tesouraria aprovado pela Diretoria;
e) Disponibilizar todo material contábil, para consulta, a qualquer membro do DCE.
Artigo 24 - Compete ao Diretor de Imprensa e Divulgação:
a) Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos do DCE e para a criação de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do DCE e publicações e resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos estudantes;
b) Manter relações com a imprensa estudantil e popular, buscando uma correspondência com ela;
c) Manter os estudantes informados de todas as atividades estudantis ou de interesses dos estudantes.
Artigo 25 - Compete ao Diretor de Cultura:
a) Desenvolver e dar condições para a realização das mais variadas atividades nesta área.
Artigo 26 - Compete ao Diretor de Desportos e Atividades Sociais:
a) Desenvolver e fomentar a atividade esportiva entre os estudantes, visando uma maior integração entre eles;
b) Criar condições para que sejam realizadas atividades sócio-recreativas, respeitando o espírito de coleguismo entre os estudantes;
Artigo 27 - Compete à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão:
a) Coordenar a Comissão de Ensino, visando defendê-lo e aprimorá-lo, segundo as diretrizes estabelecidas neste estatuto.
b) Formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais da Unifadra e do sistema educacional brasileiro;
c) Acompanhar os trabalhos realizados pela Unifadra, em especial aos trabalhos das respectivas Coordenadorias de cada curso;
Artigo 28 - Compete ao Diretor de Movimento Externo:
a) Articular contatos com entidades estudantis e Movimentos Sociais de Dracena e região.
Artigo 29 - Compete ao Diretor de Cursos Diurnos:
a) Discutir os problemas dos cursos diurnos, buscando melhorar a qualidade dos mesmos.
b) Representar os discentes nas reuniões do DCE;
c) Manter informados os discentes sobre atividades de interesses dos mesmos a serem realizadas na Faculdade ou fora dela.
Artigo 30 – Compete ao Diretor de Cursos de Pós-Graduação:
a) Discutir os problemas dos cursos de pós-graduação, buscando melhorar a qualidade dos mesmos;
b) Articular-se com outras entidades representativas de estudantes de pós-graduação no Brasil.
c) Representar os pós-graduandos nas reuniões do DCE;
Artigo 31 - Compete ao Diretor de Representação Discente:
a) Acompanhar e representar os alunos da Faculdade nas reuniões dos órgãos colegiados superiores da Unifadra e da FUNDEC, defendendo decisões e posições consensuais entre o corpo discente e o DCE.
Artigo 32 - Compete ao Diretor de Assistência Estudantil:
a) Difundir o entendimento da assistência estudantil como um direito, celebrando convênios entre o DCE e empresas e/ou entidades de Dracena e região, visando à concessão de benefícios a todos os membros do DCE;
b) Atuar, junto à Assistência Social, quanto ao estabelecimento de critérios para a concessão de bolsas estudantis.
Artigo 33 - Compete a Diretoria de Opressões:
a) Lutar contra qualquer tipo de opressões, sejam elas de gênero, de orientação sexual, de etnia, nacionalidade ou ideologia;
b) Fomentar o debate sobre opressões no meio acadêmico;
c) Articular contatos com os movimentos sociais que lutam contra as opressões.
Artigo 34 - Compete a Diretoria de Saúde e Meio-Ambiente:
a) Lutar em defesa do Sistema Único de Saúde, afirmando os princípios da Universalidade, Eqüidade e Integralidade;
b) Lutar pela preservação ambiental em nossa região, desenvolvendo estratégias e políticas de conscientização dentro e fora da Faculdade;
c) Representar o DCE junto ao Conselho Municipal de Saúde e às Conferências Municipais de Saúde;
d) Fomentar o debate de saúde e meio-ambiente dentro do movimento estudantil.
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 35 - Os membros das Diretorias perderão seus mandatos em caso de:
a) Malversação ou delapidação do patrimônio;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Abandono injustificado do cargo.
§ 1° A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 2° Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo ou de representação deverá ser precedida de notificação por escrito, de forma a assegurar ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso a Assembléia Geral.
Artigo 36 - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 37 - Os recursos financeiros do DCE serão provenientes de:
I. Contribuição voluntária dos estudantes;
II. Dotação orçamentária da FUNDEC/Unifadra;
III. Dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado, do Município ou de qualquer outra Autonomia administrativa;
IV. Subvenções e doações de qualquer natureza;
V. Rendas de aplicações de bens ou valores patrimoniais;
VI. Rendas oriundas da emissão das Carteiras de Estudante;
VII. Rendas eventuais, adquiridas por Prestação de Serviços.
Artigo 38 - Todo movimento de receita e despesa será lançada em livro apropriado, devidamente comprovado por documentos hábeis. No final de cada gestão, far-se-á competente prestação de contas ao CRC e a Assembléia Geral.
Artigo 39 - Constituem o patrimônio do DCE:
I. Seus bens móveis;
II. Os bens e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
III. Os saldos dos exercícios financeiros.
Artigo 40 - O patrimônio do DCE promoverá a manutenção da finalidade do Diretório.
Artigo 41 - Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 42 - Em caso de dissolução da entidade, o que se dará por decisão em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, o patrimônio será destinado a uma entidade congênere.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43 - É vedado às pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao DCE qualquer interferência em sua administração ou nos seus serviços.
Artigo 44 - A extinção do Diretório Central dos Estudantes Prof. Leônidas Ramos de Oliveira se dará somente com a dissolução das Faculdades de Dracena.
Artigo 45 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e os princípios democráticos.
Artigo 46 – Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pelo Congresso Estudantil ou pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo este último em resolução aprovada por no mínimo três quintos dos presentes.
Artigo 47 - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado pelas instâncias estudantis competentes, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.